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Assessor jurídico comenta decisão sobre a terceirização de atividade-fim

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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no final de agosto, a licitude da terceirização na atividade-fim, que era, até o momento, vedada, por meio da Resolução nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com esta decisão, os ministros da corte suprema entendeu que prevalecem os princípios legais da livre iniciativa e da livre concorrência, sem prejuízo de os valores sociais do trabalho.

Sendo assim, em todas as funções desempenhadas pelos empregados, independentemente de seu objeto social, poderá ser terceirizada a mão-de-obra por meio de outra empresa prestadora de serviços, destacando-se que a empresa a recepção do serviço de mão-de-obra, o contratante permanecerá responsável subsidiário, em caso de não pagamento dos montantes contratuais.

O segmento farmacêutico já vinha adotando a terceirização de parte da mão-de-obra de seus empregados por meio de empresas de responsabilidade, desde a edição da Lei 13.429/17. Com esta recente decisão da corte suprema, o segmento farmacêutico passará a ter mais segurança jurídica quando optar por esta forma de contratação. Para tanto, o importante será uma boa escolha da empresa prestadora de serviços, porque continuará a ser responsável, em caso de algum problema de trabalho.

Por último, não se recomenda que a terceirização seja levada a cabo por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, ou que se apliquem direitos dos menores aos que já vêm sendo aplicados.

Por Gabriel Fragoso (Assessor Jurídico da Ascoferj e especialista em direito do Trabalho)

 

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Fonte: ascoferj.com.br/notícias/consultor-juridico-comenta-decisao-sobre-terceirizacao-da-atividade-fim –

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