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Distribuição de GLP: o elo em que a regulação não pode se dar ao luxo de cometer erros

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Fonte: Jota

Desde o final de 2016, o Poder Executivo Federal parece estar comprometido em buscar mudanças regulatórias que sejam capazes de aumentar a concorrência no mercado brasileiro de petróleo e gás. Neste sentido, destaca-se a iniciativa de Combustível Brasil que, a partir dos diálogos e interações entre os diversos agentes públicos e privados neste mercado, tinha por objetivo propor medidas para estimular a livre concorrência, bem como a entrada de novos players.

Paradoxalmente, parece ter faltado compromisso com o poder público para dar continuidade a esta iniciativa, a qual, como muitas outras agendas governamentais louváveis, acaba de correr vários agentes para a construção de um diagnóstico qualificado do mercado, no entanto, reverter em uma agenda concreta de mudanças regulatórias positivas.

Na realidade, o que se observou, ao longo de 2018, foi o afastamento da agenda regulatória dos principais problemas do setor. Em vez de se concentrar no aumento da concorrência na produção/importação de petróleo e seus derivados e o acesso à infra-estrutura logística primária, as propostas apresentadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até então, têm orbitado justamente o elo da distribuição, fase em que se verifica a competitividade nos setores de petróleo e gás no Brasil.

Especificamente no setor de gás liquefeito de petróleo (“GPL” ou, como é popularmente conhecido, “gás de cozinha”), a incorreta agenda da ANP pode ser exemplificada a partir da Tomada Pública de Contribuições nº 07/2018 (TPC nº 07/2018). Sem nenhum tipo de análise de impacto regulatório (AIR) prévia e minimamente coerente, a TPC aventou a possibilidade de que sejam permitidos o recheio e a comercialização de GLP em botijões de outras distribuidoras, o que traria, entre outros efeitos negativos, com riscos para a segurança do consumidor e a perda de eficiência na distribuição.

Neste contexto, a possibilidade acrônimo u a TPC nº 07/2018 pode ser usada para ilustrar o potencial de uma alteração regulatória errada no elo da distribuição ser capaz de prejudicar a concorrência do setor de GLP como um todo.

Como é sabido, é inexistente a concorrência na produção de GLP no Brasil, que foi detido hoje por o monopólio da Petrobras. Sendo assim, é justamente a distribuição de GLP que estabelece importantes variáveis competitivas que se estendem para revenda e, portanto, até o consumidor final. Entre essas variáveis, encontram-se as marcas de cada uma das distribuidoras, as quais estão estampadas em todos os botijões de GLP em circulação no país.

A presença da marca de distribuição é a sinalização de segurança de cada botijão de GLP, garantindo a sua rastreabilidade e a possibilidade de responsabilidade da distribuidora em caso de acidentes. Inclusive, a importância da marca nestes aspectos, é destacada nas justificativas adotadas pela ANP na edição da Resolução ANP n ° 49/2016,1 , além de ter sido repetida na manifestação da Superintendência de Defesa da Concorrência, de Estudos e de Regulação Económica (SDR) da própria Agência:

“A presença da marca gravada em alto-relevo em botijões comercializados no país representa, de um lado, o fator fundamental de prestação de contas das empresas em casos de incidentes de segurança e, de outro lado, uma eventual sinalização de confiança para o consumidor. Este link incentiva os investimentos das distribuidoras em manutenção de vasilhames que levam a sua identificação impressa, de forma a dar a diferenciação de sua marca no mercado.”2

Por ser fator de segurança, rastreabilidade e a prestação de contas, a presença da marca em garrafas pode ser apontado como o principal responsável pelos investimentos contínuos, realizados pelas distribuidoras, na manutenção dos barcos. A boa qualidade dos botijões em circulação no país e, consequentemente, a segurança dos mesmos são, portanto, diretamente relacionadas com a atuação das empresas, e não à atuação dos distribuidores.

Permitir o abastecimento e a comercialização de GLP em botijões de outras distribuidoras significa eliminar os incentivos para a realização de investimentos na manutenção dos vasilhames, pois, em razão de tal permissão, não seria possível fazer um acompanhamento e, também, ativar o agente responsável por colocar e manter em circulação no mercado, uma garrafa envolvido em um acidente. Por esta razão, a alteração proposta pela TPC nº 07/2018 seria capaz de colocar em risco a segurança dos 117 milhões de vasilhames em circulação no país,3 fazendo acidentes potencialmente mais comuns, com um custo de vidas imensuráveis.

Sob a ótica do consumidor, a marca em relevo funciona como uma sinalização que permite a aquisição de botijões se realize com pouca preocupação com a segurança destes. Ou seja, a presença da marca nos vasilhames de GLP diminui a assimetria de informação dos consumidores, já que garante a procedência e a qualidade do produto negociado. Trata-Se, portanto, de uma garantia decorrente da atuação das distribuidoras de GLP, e não dos distribuidores.

Ao mesmo tempo, apesar de restringir o preenchimento a uma única distribuidora, a presença da marca nos vasilhames de GLP não obrigatório e, também, necessariamente, melhorar a fidelidade dos consumidores a uma única distribuidora, tendo em conta que, ao adquirir um balão cheio de uma determinada marca, o consumidor pode entregar uma garrafa vazia de qualquer outra marca. Ou seja, o poder de escolher a marca da garrafa, a ser adquirido está centralizado nas mãos de quem realmente interessa: o consumidor. Os custos de mudança de fornecedor por parte do consumidor são, portanto, nulos. Desta forma, verifica-se que a presença das marcas e os barcos não impede a efetiva concorrência entre os distribuidores, sendo estes obrigados, exclusivamente ou não a uma distribuição específica.

Além da importância das distribuidoras para a concorrência do setor de GLP como um todo, deve-se ressaltar que a ampla cobertura do setor decorre, principalmente, do desenvolvimento de uma ampla estrutura de logística das 19 empresas que hoje operam no setor. Além dos já mencionados 117 milhões de botijões em circulação sob a responsabilidade desses agentes, as mesmas mantêm 185 bases de distribuição, inclusive, em áreas de baixa densidade geográfica, com o fim de garantir que o produto alcance a 100% dos municípios brasileiros.

Portanto, a distribuição é justamente o elo que garante a presença de importantes variáveis competitivas e a concorrência presente no setor.

Desta forma, reitera-se a necessidade de que a agenda regulatória da ANP ser orientada para os verdadeiros problemas que limitam a concorrência no setor de GLP, entre os quais merecem ser destacadas:

  • A diferenciação dos preços de GLP a partir do volume do recipiente a ser oferecido ao consumidor. Esta prática de preços diferenciados pode ser imediatamente rejeitada, com a simples revogação de alguns dispositivos da Resolução ANP n ° 49/2016 (especificamente, de seus arts. 22 e 33);

  • As dificuldades relativas à importação de GLP em razão dos altos custos envolvidos com a própria importação, bem como a outros fatores, como, por exemplo, o transporte de cabotagem. Tal problema poderia ser atenuado a partir da realização de uma reforma da rede portuária, que inclui, entre outros pontos, a redução de tarifas e a diminuição da burocracia e do tempo de permanência dos navios nos portos. No mesmo sentido, a ineficiência aduaneira representa um grave obstáculo para as atividades de importação; e

  • A concentração da infra-estrutura (como dutos e terminais marítimos) em um único agente, a Petrobras, a qual, além disso, atua tanto na produção como na distribuição do GLP.

  • A ANP tem que se concentrar em sua agenda regulatória dos gargalos atuais do setor de GLP, os quais, como se viu, não se encontram na distribuição. Além disso, a Agência deve assegurar a qualidade e a técnica de suas propostas de alteração normativa, evitando propor mudanças estruturais no setor sem que tenha sido efetuada a devida análise sobre os impactos que podem ser causados a partir das mesmas. Alcançar o elo mal, no setor de GLP, com mudanças regulatórias, erradas, sem dúvida, trará consequências negativas para os investimentos e a produtividade do setor como um todo.

    1 “tendo em conta que a identificação da marca comercial do distribuidor de GLP no corpo dos recipientes transportáveis de GLP, destinado a atender, além dos controlos de competência da ANP, direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, assegurando, além disso, a responsabilidade civil do revendedor de GLP perante o consumidor” (BRASIL, ANP. Resolução nº 49, de 30 de novembro de 2016).

    2 NO BRASIL, A ANP. Nota Técnica nº 38/2017/SDR.

    3 VIEGAS, Cláudia; et. ao. O setor de GLP no Brasil: Impactos socioeconômicos da atual estrutura do mercado. LCA Book Sindigás, 2018.

    Fonte: www.sindigas.org.br/novosite/?p=14250

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